Coisas imorais

Publicada por José Manuel Dias


O pano de fundo um caso real explica-se em poucas linhas: um sindicato de profissionais de educação é réu numa acção. Como testemunhas, o sindicato arrola dez pessoas. Em audiência, as testemunhas são, todas elas, impugnadas pela parte contrária, por pertencerem à direcção do mesmo sindicato e, nessa medida, se encontrarem impedidas de depor enquanto tal.
Para decidir o incidente, o tribunal ordena a junção aos autos de cópia dos estatutos do sindicato e do elenco da sua direcção.Juntos estes elementos, apura-se que a direcção é o órgão executivo máximo do sindicato, sendo composta por 667 membros efectivos (2,9 vezes o número de deputados à Assembleia da República) e oito suplentes!
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A história, evidentemente imoral, não acaba aqui.
Ou seja, na prática, dos 667 funcionários do Estado que integram formalmente a direcção do sindicato, só uma meia-dúzia é que efectivamente exerce as funções executivas necessárias à governação. Os restantes limitam-se a dar o nome e a ceder os seus créditos para que os primeiros possam dedicar-se em permanência à sua nobre missão sindical, mas continuando o Estado – ou seja, eu, o leitor, todos nós – a pagar o seu ordenado, todos os meses, ano após ano.Não é ilegal, pelo contrário. Mas nem por isso deixa de ser escandaloso. E parece que a história não acaba aqui…
Filipe Fraústo da Silva, Jornal de Negócios, aqui.

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