O Governo, na sequência da transposição de uma directiva comunitária n.º 2008/48/CE do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, decidiu fixar administrativamente o valor máximo da taxa de juro aplicável ao crédito ao consumo, incumbindo o Banco de Portugal de rever regularmente esse valor.
Aguardemos a operacionalização deste princípio que embora limite a liberdade de contratualização, incentivará, por certo, o reforço da selectividade na concessão de crédito. Prémios de risco elevados, que acomodavam os incumprimentos esperados, deixam de de ser possíveis, obrigando a excluir segmentos mais arriscados. Há que escolher os devedores, evitando que os bons paguem em excesso, pelos que não cumprem.
Aguardemos a operacionalização deste princípio que embora limite a liberdade de contratualização, incentivará, por certo, o reforço da selectividade na concessão de crédito. Prémios de risco elevados, que acomodavam os incumprimentos esperados, deixam de de ser possíveis, obrigando a excluir segmentos mais arriscados. Há que escolher os devedores, evitando que os bons paguem em excesso, pelos que não cumprem.
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